Decreto-Lei nº 1.517 de 31 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

As alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro 1977, serão as seguintes:

I

Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação, 15% (quinze por cento);

II

Nas operações de exportação, 13% (treze por cento).

Art. 2º

O disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 88, de 28 de dezembro de 1966 , aplica-se, inclusive, aos convênios e demais atos celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 . (Vide Decreto-Lei nº 1.744, de 1979)

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1976