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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.517 de 31 de dezembro de 1976

Fixa alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.

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Art. 1º

As alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro 1977, serão as seguintes:

I

Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação, 15% (quinze por cento);

II

Nas operações de exportação, 13% (treze por cento).