Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.517 de 31 de dezembro de 1976
Fixa alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro 1977, serão as seguintes:
I
Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação, 15% (quinze por cento);
II
Nas operações de exportação, 13% (treze por cento).