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Artigo 8º, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.512 de 28 de dezembro de 1976

Altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e dá outras providências.

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Art. 8º

A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com o critério seguinte:

a

10%, até 30 dias;

b

20%, até 60 dias;

c

50%, até 90 dias;

d

100%, após 90 dias.

Art. 8º, b do Decreto-Lei 1.512 /1976