Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.512 de 28 de dezembro de 1976
Altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com o critério seguinte:
a
10%, até 30 dias;
b
20%, até 60 dias;
c
50%, até 90 dias;
d
100%, após 90 dias.