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Decreto-Lei nº 1.509 de 27 de dezembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro da 1971, que dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

O § 2º, do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.306, de 10 de janeiro de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O benefício previsto nesse artigo, que poderá ser exercido a partir de 1º de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1979."

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1976