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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.500 de 20 de dezembro de 1976

Assegura a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização dos produtos não tributados que indica.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.