Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.500 de 20 de dezembro de 1976
Assegura a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização dos produtos não tributados que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.