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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.500 de 20 de dezembro de 1976

Assegura a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização dos produtos não tributados que indica.

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Art. 1º

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos veículos, equipamentos e materiais para vias férreas, não tributados, classificados nas posições 86.01 a 86.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto número 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

Parágrafo único

O direito de crédito conferido por este artigo abrange, exclusivamente, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos pelo estabelecimento industrial a partir da data da vigência deste Decreto-lei, para emprego na fabricação dos produtos mencionados no "caput" deste artigo.