Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 15 de 29 de Julho de 1966
Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O acôrdo coletivo de trabalho ou a decisão da Justiça do Trabalho que tenha reajustado ou aumentado salários não será aplicado, no todo ou em parte, à Emprêsa que demonstrar, perante a mesma Justiça, a incapacidade econômica ou financeira do atender ao aumento de despesa decorrente.
§ 1º
A requerimento da emprêsa, e em caso de impossibilidade desta de atender à majoração salarial, o Presidente do Tribunal, originàriamente competente, poderá, in limine , suspender a aplicação da sentença, ou acôrdo em relação à requerente comunicando o ato suspensivo ao Juízo em que se processar a ação de cumprimento intentada, medida que prevalecerá até decisão final do juízo da execução. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)
§ 2º
A Emprêsa que invocar incapacidade econômica ou financeira para pagar o aumento de salário referido no " caput " dêste artigo não poderá, enquanto não aplicar a acôrdo coletivo ou decisão da Justiça do Trabalho:
a
distribuir lucros ou dividendos a titulares, sócios ou acionistas;
b
atribuir gratificações a diretores e gerentes ou aumentar os honorários dêstes.