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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 15 de 29 de Julho de 1966

Estabelece normas e critérios para uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências.

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Art. 5º

O acôrdo coletivo de trabalho ou a decisão da Justiça do Trabalho que tenha reajustado ou aumentado salários não será aplicado, no todo ou em parte, à Emprêsa que demonstrar, perante a mesma Justiça, a incapacidade econômica ou financeira do atender ao aumento de despesa decorrente.

§ 1º

A requerimento da emprêsa, e em caso de impossibilidade desta de atender à majoração salarial, o Presidente do Tribunal, originàriamente competente, poderá, in limine , suspender a aplicação da sentença, ou acôrdo em relação à requerente comunicando o ato suspensivo ao Juízo em que se processar a ação de cumprimento intentada, medida que prevalecerá até decisão final do juízo da execução. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 17, de 1966)

§ 2º

A Emprêsa que invocar incapacidade econômica ou financeira para pagar o aumento de salário referido no " caput " dêste artigo não poderá, enquanto não aplicar a acôrdo coletivo ou decisão da Justiça do Trabalho:

a

distribuir lucros ou dividendos a titulares, sócios ou acionistas;

b

atribuir gratificações a diretores e gerentes ou aumentar os honorários dêstes.

Art. 5º do Decreto-Lei 15 /1966