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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.493 de 7 de dezembro de 1976

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 7º

Os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 5% (cinco por cento). (Vide Lei nº 7,450, de 1885

§ 1º

O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o devido na declaração pelas pessoas jurídicas.

§ 2º

Os rendimentos tributados de acordo com este artigo quando percebidos por pessoas físicas, serão classificados na cédula "H", facultada a compensação do imposto descontado na fonte com o devido na declaração.

§ 3º

Opcionalmente, os rendimentos de que trata este artigo poderão ser tributados exclusivamente na fonte, quando o beneficiário for pessoa física.

Art. 7º, §1º do Decreto-Lei 1.493 /1976