Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.493 de 7 de dezembro de 1976
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 5% (cinco por cento). (Vide Lei nº 7,450, de 1885
§ 1º
O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o devido na declaração pelas pessoas jurídicas.
§ 2º
Os rendimentos tributados de acordo com este artigo quando percebidos por pessoas físicas, serão classificados na cédula "H", facultada a compensação do imposto descontado na fonte com o devido na declaração.
§ 3º
Opcionalmente, os rendimentos de que trata este artigo poderão ser tributados exclusivamente na fonte, quando o beneficiário for pessoa física.