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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.493 de 7 de dezembro de 1976

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 3º

As pessoas físicas poderão abater da renda bruta as despesas realizadas com aluguel ou em razão de contrato normalmente distinto do de locação desde que em pagamento pelo uso ou ocupação de um imóvel utilizado como sua residência, até o limite anual de Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros). (Vide Del 1.584, de 1977) Parágrafo Único. O abatimento de que trata este artigo não é computado para efeito do limite máximo global para abatimento da renda bruta auferida no ano-base, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.493 /1976