Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.490 de 30 de Novembro de 1976
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, concede isenção fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.