Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.490 de 30 de Novembro de 1976
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, concede isenção fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os combustíveis e lubrificantes de aviação ficam isentos do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.