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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.490 de 30 de Novembro de 1976

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, concede isenção fiscal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os combustíveis e lubrificantes de aviação ficam isentos do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.490 /1976