Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.483 de 6 de Outubro de 1976
Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A correção monetária prevista no artigo 1º deste Decreto-lei será também aplicada ao valor original de projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.
Parágrafo único
As cotas anuais de depreciação dos recursos florestais referidos neste artigo poderão ser calculadas sobre o valor original da floresta, corrigido monetariamente.