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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.483 de 6 de Outubro de 1976

Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências.

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Art. 6º

A correção monetária prevista no artigo 1º deste Decreto-lei será também aplicada ao valor original de projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.

Parágrafo único

As cotas anuais de depreciação dos recursos florestais referidos neste artigo poderão ser calculadas sobre o valor original da floresta, corrigido monetariamente.