Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.478 de 26 de Agosto de 1976
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, relativos aos Fundos de Investimentos do Nordeste, da Amazônia e Setoriais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando se tratar de empreendimento agroindustrial, em que as atividades florestal e industrias, sejam integradas em uma mesma e única empresa, os percentuais de 51% (cinqüenta e um por cento) e 5% (cinco por cento), a que se referem o artigo 18 e seu §2º, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , serão calculados em relação aos investimentos industriais e florestais, separadamente.