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Decreto-Lei nº 1.478 de 26 de Agosto de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, relativos aos Fundos de Investimentos do Nordeste, da Amazônia e Setoriais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Os incisos I e IV e o § 1º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passam a ter a seguinte redação: "I - Até 50% (cinqüenta por certo), nos seguintes casos. a) nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amazônia, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessas regiões pelas respectivas Superintendências, inclusive os relacionados com pesca, turismo e florestamento e reflorestamento localizados nessas áreas; b) no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, em projetos dessas espécies localizados no Nordeste ou na Amazônia e que se enquadrem na hipótese do artigo 18 deste Decreto-lei; (...) IV - Até os percentuais abaixo enumerados, no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, com vistas aos projetos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo IBDF: - ano-base de 1974 - 45% (quarenta e cinco por cento); - ano-base de 1975 - 40% (quarenta por cento); - ano-base de 1976 e seguintes - 35 % (trinta e cinco por cento). (...) 1º A aprovação dos projetos de pesca, turismo e florestamento ou reflorestamento localizados no Nordeste ou na Amazônia cabe aos respectivos órgãos setoriais, na forma definida na legislação específica vigente, devendo a SUDENE e a SUDAM firmar convênios com a SUDEPE, EMBRATUR e o IBDF, objetivando harmonizar a orientação básica da ação setorial nas respectivas regiões."

Art. 2º

Quando se tratar de empreendimento agroindustrial, em que as atividades florestal e industrias, sejam integradas em uma mesma e única empresa, os percentuais de 51% (cinqüenta e um por cento) e 5% (cinco por cento), a que se referem o artigo 18 e seu §2º, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , serão calculados em relação aos investimentos industriais e florestais, separadamente.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli Severo Fagundes Gomes João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1976