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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.469 de 24 de Maio de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.


Art. 4º

A escala de vencimentos e respectivas referências, dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, código TJDF-AJ, é a constante do Anexo III do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , na forma do Anexo deste Decreto-lei.

§ 1º

Na implantação da escala prevista neste artigo, o servidor será incluído na Referência de valor idêntico ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-lei.

§ 2º

As referências que ultrapassarem o valor do vencimento estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar próprio, observadas as normas fixadas pelo Poder Executivo.

§ 3º

Os critérios e os requisitos para movimentação do servidor de uma para outra Referência de vencimento serão os estabelecidos no regulamento de progressão funcional, previsto no artigo 6º da Lei nº 5.645, de 1970.