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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.469 de 24 de Maio de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A escala de vencimentos e respectivas referências, dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, código TJDF-AJ, é a constante do Anexo III do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , na forma do Anexo deste Decreto-lei.

§ 1º

Na implantação da escala prevista neste artigo, o servidor será incluído na Referência de valor idêntico ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento concedido pelo artigo 1º deste Decreto-lei.

§ 2º

As referências que ultrapassarem o valor do vencimento estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar próprio, observadas as normas fixadas pelo Poder Executivo.

§ 3º

Os critérios e os requisitos para movimentação do servidor de uma para outra Referência de vencimento serão os estabelecidos no regulamento de progressão funcional, previsto no artigo 6º da Lei nº 5.645, de 1970.

Art. 4º, §3º do Decreto-Lei 1.469 /1976