Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias são fixadas nos valores constantes do Anexo II deste Decreto-lei.
Parágrafo único
A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.665, de 1979)