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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias são fixadas nos valores constantes do Anexo II deste Decreto-lei.

Parágrafo único

A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.665, de 1979)

Art. 4º do Decreto-Lei 1.462 /1976