Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos mensais do Governador do Distrito Federal, dos Secretários de Estados e autoridades de hierarquia equivalente, Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.
§ 1º
Incidirão sobre os vencimentos a que se refere este artigo, nos casos indicados no Anexo I deste Decreto-lei, os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo.
§ 2º
Os Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando no exercício da Presidência deste, terão o valor da respectiva Representação Mensal acrescido de 5% (cinco por cento).