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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os vencimentos mensais do Governador do Distrito Federal, dos Secretários de Estados e autoridades de hierarquia equivalente, Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.

§ 1º

Incidirão sobre os vencimentos a que se refere este artigo, nos casos indicados no Anexo I deste Decreto-lei, os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo.

§ 2º

Os Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando no exercício da Presidência deste, terão o valor da respectiva Representação Mensal acrescido de 5% (cinco por cento).

Art. 2º do Decreto-Lei 1.462 /1976