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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

Fica reajustado em 30% (trinta por cento) o valor do vencimento das atuais funções em comissão.

§ 1º

A importância correspondente à gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva não será objeto de qualquer reajustamento, ficando acrescida aos vencimentos reajustados na forma deste artigo.

§ 2º

Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica extinto o regime de tempo integral e dedicação exclusiva aplicado às funções em comissão.

§ 3º

O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá ser implantado até 31 de dezembro de 1977, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, na data de implantação do referido Grupo, as funções em comissão de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.486, de 1976)

Art. 13, §3° do Decreto-Lei 1.462 /1976