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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

Fica reajustado em 30% (trinta por cento) o valor do vencimento das atuais funções em comissão.

§ 1º

A importância correspondente à gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva não será objeto de qualquer reajustamento, ficando acrescida aos vencimentos reajustados na forma deste artigo.

§ 2º

Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica extinto o regime de tempo integral e dedicação exclusiva aplicado às funções em comissão.

§ 3º

O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá ser implantado até 31 de dezembro de 1977, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, na data de implantação do referido Grupo, as funções em comissão de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.486, de 1976)

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto-Lei nº 1.486, de 1976) (Vide Decreto-Lei nº 1.546, de 1977) (Vide Decreto-Lei nº 1.614, de 1978) (Vide Decreto-Lei nº 1.665, de 1979) (Vide Lei nº 6.721, de 1979) (Vide Lei nº 6.847, de 1980) (Vide Lei nº 6.785, de 1980) (Vide Decreto-Lei nº 2.235, de 1985)