Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica reajustado em 30% (trinta por cento) o valor do vencimento das atuais funções em comissão.
§ 1º
A importância correspondente à gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva não será objeto de qualquer reajustamento, ficando acrescida aos vencimentos reajustados na forma deste artigo.
§ 2º
Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica extinto o regime de tempo integral e dedicação exclusiva aplicado às funções em comissão.
§ 3º
O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá ser implantado até 31 de dezembro de 1977, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, na data de implantação do referido Grupo, as funções em comissão de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.486, de 1976)