Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-lei as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974.
§ 1º
Os valores das Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados nas mesmas bases estabelecidas no regulamento baixado pelo Poder Executivo.
§ 2º
A norma deste artigo alcança as mencionadas retribuições percebidas inclusive pelos servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 1973.