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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.462 de 29 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-lei as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974.

§ 1º

Os valores das Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados nas mesmas bases estabelecidas no regulamento baixado pelo Poder Executivo.

§ 2º

A norma deste artigo alcança as mencionadas retribuições percebidas inclusive pelos servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 1973.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto-Lei nº 1.486, de 1976) (Vide Decreto-Lei nº 1.546, de 1977) (Vide Decreto-Lei nº 1.614, de 1978) (Vide Decreto-Lei nº 1.665, de 1979) (Vide Lei nº 6.721, de 1979) (Vide Lei nº 6.847, de 1980) (Vide Lei nº 6.785, de 1980) (Vide Decreto-Lei nº 2.235, de 1985)