Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 1º
A concessão de qualquer vantagem a servidores não expressamente previstos neste decreto-lei, decorrente de interpretação extensiva do texto legal, determinará a responsabilidade civil e administrativa da autoridade que houver ordenado o pagamento.
§ 2º
As restituições a favor da Fazenda Nacional ou do Patrimônio da Autarquia serão feitas de uma só vez, com correção monetária.