JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 1º

A concessão de qualquer vantagem a servidores não expressamente previstos neste decreto-lei, decorrente de interpretação extensiva do texto legal, determinará a responsabilidade civil e administrativa da autoridade que houver ordenado o pagamento.

§ 2º

As restituições a favor da Fazenda Nacional ou do Patrimônio da Autarquia serão feitas de uma só vez, com correção monetária.

Art. 9º do Decreto-Lei 146 /1967