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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar e Conferente que por este decreto-lei passam a integrar a parte Suplementar são considerados automàticamente suprimidos, a medida que vagarem.

Parágrafo único

Os órgãos que tiverem comprovada necessidade de cargos de Tesoureiro-Auxiliar ou de Conferente, para substituir os que serão suprimidos na forma dêste artigo, deverão formular proposta justificada de criação de tais cargos na parte permanente, obedecido o disposto no art. 7º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , ficando o respectivo preenchimento dependente da supressão de igual número de cargos da parte suplementar.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 146 /1967