Artigo 2º do Decreto-Lei nº 146 de 3 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre vencimentos dos Tesoureiros efetivos, Tesoureiros - Auxiliares do Serviço Público Federal e Autárquico, e Conferentes das Caixas Econômicas Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar e Conferente que por este decreto-lei passam a integrar a parte Suplementar são considerados automàticamente suprimidos, a medida que vagarem.
Parágrafo único
Os órgãos que tiverem comprovada necessidade de cargos de Tesoureiro-Auxiliar ou de Conferente, para substituir os que serão suprimidos na forma dêste artigo, deverão formular proposta justificada de criação de tais cargos na parte permanente, obedecido o disposto no art. 7º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , ficando o respectivo preenchimento dependente da supressão de igual número de cargos da parte suplementar.