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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.457 de 14 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 7º

As Categorias Funcionais de Técnico Judiciário, Taquígrafo e de Oficial de Justiça Avaliador, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho aplica-se a Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976. (Vide Decreto-lei nº 1.828, de 1980)

Parágrafo único

A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.457 /1976