Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.457 de 14 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns aos Tribunais do Trabalho e ao Poder Executivo serão aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias, pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976. (Vide Decreto-lei nº 1.828, de 1980)