Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.457 de 14 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-Iei as gratificações mencionadas no artigo 8º, do Decreto-lei número 1.375, de 11 de fevereiro de 1974.
Parágrafo único
Os valores das gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em conformidade com os critérios adotados no regulamento específico expedido para o Poder Executivo.