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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.457 de 14 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 14

Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-Iei as gratificações mencionadas no artigo 8º, do Decreto-lei número 1.375, de 11 de fevereiro de 1974.

Parágrafo único

Os valores das gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados em conformidade com os critérios adotados no regulamento específico expedido para o Poder Executivo.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.457 /1976