Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.457 de 14 de Abril de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria inclusive no mesmo órgão ou entidade.
Parágrafo único
Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimento ou salário fixados para as Referências especificamente indicadas no Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.