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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.457 de 14 de Abril de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 10º

Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria inclusive no mesmo órgão ou entidade.

Parágrafo único

Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimento ou salário fixados para as Referências especificamente indicadas no Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 10º do Decreto-Lei 1.457 /1976