Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.448 de 13 de Março de 1976
Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.