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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.448 de 13 de Março de 1976

Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos Militares.

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Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.448 de 13 de Março de 1976