Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.446 de 13 de Fevereiro de 1976
Dispõe sobre a tributação de rendimentos de serviços técnicos prestados no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.