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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.446 de 13 de Fevereiro de 1976

Dispõe sobre a tributação de rendimentos de serviços técnicos prestados no exterior.

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Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.446 /1976