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Decreto-Lei nº 1.446 de 13 de Fevereiro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a tributação de rendimentos de serviços técnicos prestados no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Estão isentos do imposto de que trata o artigo 77 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 , os rendimentos recebidos do Brasil por residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes aos serviços a que se refere o artigo 2º deste Decreto-lei, se preenchidos os seguintes requisitos:

a

sejam prestados exclusivamente no exterior;

b

sejam contratados a preço certo, ou a preço baseado em custo demonstrado, excluída qualquer forma de pagamento baseada em porcentagem da receita ou quantidade de produção do projeto de investimento a ser executado;

c

sejam relativos a projetos de relevante interesse nacional, que tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial ou por outro órgão de desenvolvimento regional ou setorial da União.

d

sejam decorrentes de contratos averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil anteriormente à vigência do Decreto-lei número 1.418, de 3 de setembro de 1975.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior só se aplica a rendimentos decorrentes da prestação dos seguintes serviços:

a

estudos de planejamento ou programação econômica regional ou setorial;

b

estudos de viabilidade técnica e econômica, ou de localização, de projetos de investimento a serem realizados no país;

c

dimensionamento, desenho e especificação de conjuntos industriais, bem como das instalações e dos equipamentos que o compõem;

d

desenho e especificação de equipamentos a serem importados ou adquiridos no país, e que se destinem à execução de projetos de investimentos no Brasil;

e

pesquisas e experiências de laboratório, ou de produção industrial ou semi-industrial realizadas por encomenda de empresas no país, a fim de determinar a viabilidade técnica e econômica do aproveitamento de matérias-primas nacionais, ou determinar a tecnologia mais adequada a esse aproveitamento;

f

especificação de equipamentos para realização de coleta de preços ou concorrência para aquisição, no exterior, de equipamentos necessários à execução de projetos de investimentos no país, e de assistência no julgamento dessas coletas de preço ou concorrência;

g

assistência à compra de materiais e serviços, fiscalização de produção, organização de embarque e despacho;

h

montagem ou supervisão de montagem de instalações industriais ou equipamentos;

i

fiscalização e consultoria de construção ou montagem de obras, instalações e equipamentos.

Art. 3º

Observado o disposto no artigo 1º, alíneas "a" e "b" e no artigo 2º, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder isenção do imposto de que trata este Decreto-lei, no caso de empreendimentos de relevante interesse nacional aprovados pelo Presidente da República.

Art. 4º

O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários para regular e disciplinar a aplicação deste Decreto-lei.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1976