Decreto-Lei 1.446 de 13 de Fevereiro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal, DECRETA:
Brasília, 13 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Estão isentos do imposto de que trata o artigo 77 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 , os rendimentos recebidos do Brasil por residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes aos serviços a que se refere o artigo 2º deste Decreto-lei, se preenchidos os seguintes requisitos:
a )
sejam prestados exclusivamente no exterior;
b )
sejam contratados a preço certo, ou a preço baseado em custo demonstrado, excluída qualquer forma de pagamento baseada em porcentagem da receita ou quantidade de produção do projeto de investimento a ser executado;
c )
sejam relativos a projetos de relevante interesse nacional, que tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial ou por outro órgão de desenvolvimento regional ou setorial da União.
d )
sejam decorrentes de contratos averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil anteriormente à vigência do Decreto-lei número 1.418, de 3 de setembro de 1975.
Art. 2º
O disposto no artigo anterior só se aplica a rendimentos decorrentes da prestação dos seguintes serviços:
a )
estudos de planejamento ou programação econômica regional ou setorial;
b )
estudos de viabilidade técnica e econômica, ou de localização, de projetos de investimento a serem realizados no país;
c )
dimensionamento, desenho e especificação de conjuntos industriais, bem como das instalações e dos equipamentos que o compõem;
d )
desenho e especificação de equipamentos a serem importados ou adquiridos no país, e que se destinem à execução de projetos de investimentos no Brasil;
e )
pesquisas e experiências de laboratório, ou de produção industrial ou semi-industrial realizadas por encomenda de empresas no país, a fim de determinar a viabilidade técnica e econômica do aproveitamento de matérias-primas nacionais, ou determinar a tecnologia mais adequada a esse aproveitamento;
f )
especificação de equipamentos para realização de coleta de preços ou concorrência para aquisição, no exterior, de equipamentos necessários à execução de projetos de investimentos no país, e de assistência no julgamento dessas coletas de preço ou concorrência;
g )
assistência à compra de materiais e serviços, fiscalização de produção, organização de embarque e despacho;
h )
montagem ou supervisão de montagem de instalações industriais ou equipamentos;
i )
fiscalização e consultoria de construção ou montagem de obras, instalações e equipamentos.
Art. 3º
Observado o disposto no artigo 1º, alíneas "a" e "b" e no artigo 2º, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder isenção do imposto de que trata este Decreto-lei, no caso de empreendimentos de relevante interesse nacional aprovados pelo Presidente da República.
Art. 4º
O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários para regular e disciplinar a aplicação deste Decreto-lei.
Art. 5º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1976