JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.446 de 13 de Fevereiro de 1976

Dispõe sobre a tributação de rendimentos de serviços técnicos prestados no exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários para regular e disciplinar a aplicação deste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.446 /1976