Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.446 de 13 de Fevereiro de 1976
Dispõe sobre a tributação de rendimentos de serviços técnicos prestados no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários para regular e disciplinar a aplicação deste Decreto-lei.