Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.446 de 13 de Fevereiro de 1976
Dispõe sobre a tributação de rendimentos de serviços técnicos prestados no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Observado o disposto no artigo 1º, alíneas "a" e "b" e no artigo 2º, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder isenção do imposto de que trata este Decreto-lei, no caso de empreendimentos de relevante interesse nacional aprovados pelo Presidente da República.