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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.446 de 13 de Fevereiro de 1976

Dispõe sobre a tributação de rendimentos de serviços técnicos prestados no exterior.

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Art. 3º

Observado o disposto no artigo 1º, alíneas "a" e "b" e no artigo 2º, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder isenção do imposto de que trata este Decreto-lei, no caso de empreendimentos de relevante interesse nacional aprovados pelo Presidente da República.