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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.446 de 13 de Fevereiro de 1976

Dispõe sobre a tributação de rendimentos de serviços técnicos prestados no exterior.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior só se aplica a rendimentos decorrentes da prestação dos seguintes serviços:

a

estudos de planejamento ou programação econômica regional ou setorial;

b

estudos de viabilidade técnica e econômica, ou de localização, de projetos de investimento a serem realizados no país;

c

dimensionamento, desenho e especificação de conjuntos industriais, bem como das instalações e dos equipamentos que o compõem;

d

desenho e especificação de equipamentos a serem importados ou adquiridos no país, e que se destinem à execução de projetos de investimentos no Brasil;

e

pesquisas e experiências de laboratório, ou de produção industrial ou semi-industrial realizadas por encomenda de empresas no país, a fim de determinar a viabilidade técnica e econômica do aproveitamento de matérias-primas nacionais, ou determinar a tecnologia mais adequada a esse aproveitamento;

f

especificação de equipamentos para realização de coleta de preços ou concorrência para aquisição, no exterior, de equipamentos necessários à execução de projetos de investimentos no país, e de assistência no julgamento dessas coletas de preço ou concorrência;

g

assistência à compra de materiais e serviços, fiscalização de produção, organização de embarque e despacho;

h

montagem ou supervisão de montagem de instalações industriais ou equipamentos;

i

fiscalização e consultoria de construção ou montagem de obras, instalações e equipamentos.