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Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.446 de 13 de Fevereiro de 1976

Dispõe sobre a tributação de rendimentos de serviços técnicos prestados no exterior.

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Art. 1º

Estão isentos do imposto de que trata o artigo 77 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 , os rendimentos recebidos do Brasil por residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes aos serviços a que se refere o artigo 2º deste Decreto-lei, se preenchidos os seguintes requisitos:

a

sejam prestados exclusivamente no exterior;

b

sejam contratados a preço certo, ou a preço baseado em custo demonstrado, excluída qualquer forma de pagamento baseada em porcentagem da receita ou quantidade de produção do projeto de investimento a ser executado;

c

sejam relativos a projetos de relevante interesse nacional, que tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial ou por outro órgão de desenvolvimento regional ou setorial da União.

d

sejam decorrentes de contratos averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil anteriormente à vigência do Decreto-lei número 1.418, de 3 de setembro de 1975.

Art. 1º, d do Decreto-Lei 1.446 /1976