Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.446 de 13 de Fevereiro de 1976
Dispõe sobre a tributação de rendimentos de serviços técnicos prestados no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estão isentos do imposto de que trata o artigo 77 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 , os rendimentos recebidos do Brasil por residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes aos serviços a que se refere o artigo 2º deste Decreto-lei, se preenchidos os seguintes requisitos:
a
sejam prestados exclusivamente no exterior;
b
sejam contratados a preço certo, ou a preço baseado em custo demonstrado, excluída qualquer forma de pagamento baseada em porcentagem da receita ou quantidade de produção do projeto de investimento a ser executado;
c
sejam relativos a projetos de relevante interesse nacional, que tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial ou por outro órgão de desenvolvimento regional ou setorial da União.
d
sejam decorrentes de contratos averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil anteriormente à vigência do Decreto-lei número 1.418, de 3 de setembro de 1975.