JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os critérios e requisitos para a movimentação do servidor, de uma para outra Referência de vencimento ou salário, serão estabelecidos no regulamento da Progressão Funcional, previsto no artigo 6º da Lei nº 5.645, de 1970 . (Regulamento)

Parágrafo único

As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial. (Redação dada pela Lei nº 7.163, de 1983)

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.445 /1976