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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os critérios e requisitos para a movimentação do servidor, de uma para outra Referência de vencimento ou salário, serão estabelecidos no regulamento da Progressão Funcional, previsto no artigo 6º da Lei nº 5.645, de 1970 . (Regulamento)

Parágrafo único

As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial. (Redação dada pela Lei nº 7.163, de 1983)

Anexo

Texto

Download para anexos Alterações: (Vide Decreto-lei nº 1.574, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.660, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.709, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.773, de 1980) (Vide Lei nº 6.779, de 1980) (Vide Lei nº 6.986, de 1982) (Vide Lei nº 7.333, de 1985)