Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os critérios e requisitos para a movimentação do servidor, de uma para outra Referência de vencimento ou salário, serão estabelecidos no regulamento da Progressão Funcional, previsto no artigo 6º da Lei nº 5.645, de 1970 . (Regulamento)
Parágrafo único
As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial. (Redação dada pela Lei nº 7.163, de 1983)