Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir de 1º de março de 1976, será aplicada aos servidores em atividade, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970 , a IX Faixa Gradual correspondente ao Nível da classe que tiver abrangido o respectivo cargo ou emprego, com o valor constante da Tabela "B" anexa ao Decreto-lei nº 1.348, de 1974 , reajustado em 30% (trinta por cento).
Parágrafo único
Em relação aos Grupos Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, Segurança e Informações e Planejamento, os valores de vencimento ou salário fixados, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.392, de 19 de fevereiro de 1975 , e 1.400, de 22 de abril de 1975 , e pela Lei nº 6.257, de 29 de outubro de 1975 , serão reajustados em 30% (trinta por cento).