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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.445 de 13 de Fevereiro de 1976

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 5º

A partir de 1º de março de 1976, será aplicada aos servidores em atividade, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970 , a IX Faixa Gradual correspondente ao Nível da classe que tiver abrangido o respectivo cargo ou emprego, com o valor constante da Tabela "B" anexa ao Decreto-lei nº 1.348, de 1974 , reajustado em 30% (trinta por cento).

Parágrafo único

Em relação aos Grupos Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, Segurança e Informações e Planejamento, os valores de vencimento ou salário fixados, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.392, de 19 de fevereiro de 1975 , e 1.400, de 22 de abril de 1975 , e pela Lei nº 6.257, de 29 de outubro de 1975 , serão reajustados em 30% (trinta por cento).

Anexo

Texto

Download para anexos Alterações: (Vide Decreto-lei nº 1.574, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.660, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.709, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.773, de 1980) (Vide Lei nº 6.779, de 1980) (Vide Lei nº 6.986, de 1982) (Vide Lei nº 7.333, de 1985)